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domingo, 23 de setembro de 2012

AMAZÔNIA - BELÉM (PA) - O CASO DA OFENSA PROFERIDA POR UMA PROFESSORA DE UMA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ CONTRA O SEGURANÇA


Teve grande repercussão o caso de uma professora que, segundo noticiado pelos telejornais locais, possui doutorado, salvo engano em Antropologia. Nas cenas gravadas por um estudante, fazendo uso de um celular, e olha que são estarrecedoras, a referida professora, em total descontrole emocional, transparecendo arrogância, chama o segurança de macaco, dentre outros termos pejorativos, pelo simples fato de o mesmo estar cumprindo ordens, ao não permitir a entrada de alunos após as 18:00h na Universidade.

Infelizmente, é uma prática muito comum as pessoas atacarem a honra das outras, como se isso não tivesse repercussão no mundo jurídico, como se não houvesse a necessidade de se respeitar o próximo. Ainda bem que, no caso em tela, houve gravação das ofensas (quem bom a tecnologia disponível), que servirá para comprovar a atitude reprovável, principalmente quando vinda de uma professora.

É muito importante que as pessoas ofendidas denunciem esses casos, quer registrando um Boletim de Ocorrência (BO) em uma delegacia de polícia, e/ou acionando o órgão onde trabalha o ofensor, para que seja aberto um inquérito administrativo. Dessa forma, evita-se que o ofensor venha a praticar tal atitude novamente, ou pelo menos, fará com que ele pense muito antes de agir. A arrogância, inicialmente, transforma-se em serenidade quando em audiência judicial.

Neste caso específico, tem-se repercussão nas esferas cível e criminal. Trata-se de um crime, a injúria racial, que reflete no âmbito civil, por meio de uma indenização por danos morais.

Eis o que estatui o art. 140 do Código Penal, em seu inciso terceiro:


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
       [...]     
          § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a  condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) (grifo nosso).

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