AMAZÔNIA.
AMAPÁ (AP). Celeuma sobre o voto do Desembargador Constantino
Brahuna
A
mídia amapaense tem divulgado nos últimos dias a discussão acerca
do voto do Desembargador Constantino Brahuna sobre a ação impetrada
pelo MPE do Amapá, tendo como réus os Deputados Estaduais Edinho
Duarte e Moisés Souza, além de alguns funcionários da Assembleia
Legislativa.
Na
Coluna FROM, do Jornalista Luiz Melo, em 25/01/13, que se transcreve
abaixo, afirma-se textualmente que o Desembargador é "amigo
pessoal" do Deputado Moisés Souza, o que é suficiente para que
ele se declarasse suspeito para julgar a causa.
Eis nota da coluna FROM:
"Dilema
Brahuna até admite ser ‘amigo pessoal’ de Moisés Souza, como dito em solenidade na Amprev, em 2011.
Mas condena inconsistência brutal em processos de denúncias do MPE, em julgamento".
Mas condena inconsistência brutal em processos de denúncias do MPE, em julgamento".
O Código de Processo Penal em seu art. 254, incisos de I a VI, relaciona as situações em que ocorrem a suspeição do juiz. Especificamente o inciso I se aplica ao caso em questão.
"Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo ou inimigo capital de qualquer deles;
[...]" (grifo nosso)
Não
se está entrando no mérito de o julgamento do Desembargador
Brahuna ter sido tecnicamente correto ou não. Apenas que, havendo situação fática
de suspeição, esta deve ser declarada pelo magistrado. De outra
forma, a suspeição deverá ser arguida pelo MPE, o que, acredito,
já tenha sido feita.
O
fato de o magistrado se julgar suspeito tem como fundamento o
princípio constitucional da imparcialidade do juiz.
Guilherme
de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, 8a ed.,
rev., atual. E ampl. ,2008, p. 283, nota 32, assim leciona ao
analisar o art. 103 do Códido de Proceso Penal:
“32.
Declarações nos autos: da mesma forma que faz o magistrado
de 1o. Grau, deve o Ministro, Desembargador ou Juiz de instância
superior declarar as razões de sua suspeição ou impedimento, para
gerar um afastamento transparente e confiável, prestiginado, pois, o
princípio consitucional do juiz imparcial (...)”. (grifo nosso)
Assim,
a solução mais adequada seria o Tribunal de Justiça acatar o
pedido do MPE do Amapá, considerando o Desembargador suspeito para
julgar a causa, e continuar o julgamento.
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